Câmara se pronuncia sobre veto a PL do Painel de Obras Públicas

  • 07/11/2025
(Foto: Reprodução)
Câmara se pronuncia sobre veto a PL do Painel de Obras Públicas – Crédito: Divulgação O Prefeito Municipal de Pouso Alegre vetou integralmente o Projeto de Lei nº 8.126/2025, aprovado pela Câmara Municipal, que criaria o Painel das Obras Públicas, instrumento voltado à transparência ativa, controle social e eficiência administrativa. O veto foi fundamentado, basicamente, em três eixos: (i) suposto vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal; (ii) alegada afronta ao interesse público e à eficiência administrativa; e (iii) ausência de previsão orçamentária e impossibilidade material de execução. A Diretoria Jurídica, à vista do parecer jurídico exarado nos autos do processo legislativo, entende que nenhum dos fundamentos invocados pelo Chefe do Executivo, em que pese contar com nosso respeito e admiração, encontra amparo constitucional ou jurisprudencial, razão pela qual o veto deve ser integralmente rejeitado pelo Plenário desta Casa. A primeira razão de veto sustenta que o projeto teria invadido competência privativa do Prefeito ao criar obrigações administrativas específicas. Tal alegação não se sustenta. O Projeto de Lei nº 8.126/2025 não cria cargos, não altera estrutura administrativa, nem modifica atribuições de órgãos ou servidores. Seu conteúdo limita-se a veicular norma de transparência, impondo ao Poder Público o dever de publicar informações sobre obras municipais, em consonância com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da publicidade. O Supremo Tribunal Federal, na análise da ADI 2444 conferiu constitucionalidade à norma do Estado do Rio Grande do Sul que conferia transparência na realização de obras públicas, vejamos: ADI 2444 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 06/11/2014 Publicação: 02/02/2015 Órgão julgador: Tribunal Pleno Partes REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ementa EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, que participa, a convite da Academia Paulista de Magistrados e da Universidade de Paris 1 - Sorbonne, do 7º Colóquio Internacional sobre o Direito e a Governança da Sociedade de Informação - “O Impacto da Revolução Digital sobre o Direito”, na Universidade de Paris 1 - Sorbonne, na França. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.11.2014. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedentes recentes (ADI nº 1.0000.24.396042-4/000; ADI nº 1.0000.22.289192-1/000), já firmou entendimento de que leis municipais que apenas impõem deveres de divulgação e transparência não configuram vício de iniciativa, por não interferirem na organização administrativa. E mais, EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS. FILA DO SUS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. FORMA DE DIVULGAÇÃO: INTERFERÊNCIA EM ATIVIDADE EXECUTIVA. MEDIDA CAUTELAR: REQUISITOS: PRESENÇA PARCIAL. - Conquanto possível a edição de lei de iniciativa parlamentar para o fim de assegurar a publicidade do andamento da lista de espera por exames e cirurgias pelo SUS na esfera municipal, mostra-se aparentemente inconstitucional a determinação do modo de fazer, com intervenção nas atividades precípuas do Poder Executivo, o que justifica a concessão parcial da medida cautelar. V.V.P. EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. O deferimento de medida cautelar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Ausentes os requisitos mencionados, deve ser indeferida a medida cautelar pleiteada. 3. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferida. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.289125-1/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/05/2023, publicação da súmula em 26/06/2023) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911), consolidou idêntico entendimento ao afirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos.” No mesmo sentido, o Recurso Extraordinário nº 1.396.787/SP, relatado pelo Ministro Edson Fachin, reconheceu a constitucionalidade de leis municipais que determinam a divulgação de informações públicas, reafirmando que a transparência é dever imposto a todos os Poderes, e não prerrogativa exclusiva do Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa, mas sim legítimo exercício da função legislativa constitucionalmente assegurada aos vereadores (art. 30, I e II, da CF/88). O veto afirma que o Município já dispõe de ferramentas de transparência, como o Portal da Transparência e o PNCP. Todavia, a justificativa é falaciosa: o Painel das Obras Públicas não duplica sistemas, mas os integra e os torna acessíveis ao cidadão comum. A proposta parlamentar tem natureza complementar e pedagógica, voltada à publicidade ativa e visual dos dados de obras municipais — com uso de QR Codes e imagens atualizadas — justamente para simplificar o acesso da população às informações que, embora públicas, permanecem dispersas e de difícil compreensão técnica. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, embora tenha reconhecido o Município com selo de excelência em transparência, não substitui o dever constitucional de ampliar e modernizar os mecanismos de publicidade. A transparência é um valor dinâmico e progressivo, e não um estado consolidado. Logo, o argumento de que “já há transparência suficiente” é incompatível com a própria noção republicana de publicidade e controle social. A terceira razão do veto menciona a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 e 16 da LC nº 101/2000), alegando que o projeto criaria despesa sem estimativa de impacto financeiro. Mais uma vez, a conclusão é juridicamente incorreta. O projeto não institui nova estrutura nem cria despesa de caráter continuado, limitando-se a estabelecer obrigações de transparência e divulgação de dados já existentes, em meio eletrônico que a própria Prefeitura já mantém. Não há qualquer comando que exija contratações, sistemas autônomos ou gastos específicos — apenas o dever de utilizar os meios tecnológicos já disponíveis, adequando-os à finalidade de publicidade. Assim, não se trata de lei onerosa, mas de lei instrumental, de mero aprimoramento da transparência administrativa, plenamente compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com o art. 37 da Constituição. A proposta legislativa visa concretizar valores constitucionais centrais: a publicidade, a eficiência e o direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF). Tais princípios impõem ao Poder Público dever de transparência ativa, que não depende de provocação dos cidadãos. Negar vigência à norma sob pretexto de formalidade administrativa é inverter a lógica do regime republicano, no qual a transparência é a regra e o sigilo é exceção. O Painel das Obras Públicas constitui instrumento de controle social e de prevenção à corrupção, cuja criação fortalece a democracia local e o controle popular sobre o gasto público. Cumpre ressaltar, de forma veemente, que a manutenção do veto significaria um grave retrocesso democrático, pois impediria que a população tivesse acesso facilitado, direto e compreensível às informações sobre as obras executadas com recursos públicos. Ao sustentar a suposta “suficiência” dos atuais mecanismos de transparência, o Executivo revela resistência injustificável à ampliação da publicidade dos atos administrativos, contrariando o dever constitucional de promover o acesso pleno à informação (art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal). O Painel das Obras Públicas não é um capricho legislativo, mas um instrumento de cidadania ativa, que coloca nas mãos do cidadão comum a possibilidade concreta de acompanhar, fiscalizar e compreender como o dinheiro público é aplicado. Negar sua implementação equivale, na prática, a restringir a transparência, dificultar o controle social e esconder do contribuinte aquilo que ele tem o direito de saber. Em conclusão, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Pouso Alegre, manifesta sua discordância em relação ao veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 8.126/2025, por todas as razões já apresentadas e se manifestará dentro do procedimento administrativo competente quando devidamente instada.

FONTE: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/especial-publicitario/camara-de-pouso-alegre-o-que-a-camara-de-pouso-alegre-faz-por-voce/noticia/2025/11/07/camara-se-pronuncia-sobre-veto-a-pl-do-painel-de-obras-publicas.ghtml


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